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06/01/2007 Mónica Frechaut A violência doméstica não conhece os limites das fronteiras, não
distingue as diferentes culturas, riqueza ou pobreza, idades, sexos ou estado
de saúde. Por ser, muitas vezes, escondida e silenciosa, é das mais graves
violações dos direitos humanos. Os dados da Amnistia Internacional revelam que pelo menos uma em cada
três mulheres, no mundo, foram espancadas, forçadas a ter relações sexuais ou
abusadas de alguma forma nas suas vidas. Normalmente, o abusador é um membro
da sua própria família ou alguém conhecido. E em Portugal, nos últimos cinco anos, os casos de violência
registaram um aumento, em média, de 10,5% por ano, e nos primeiros seis meses
de 2006, foram registados mais 1.500 casos de violência doméstica do que no
mesmo período em 2005. As vítimas de violência doméstica não denunciam esta brutalidade por
medo de retaliação, porque dependem emocionalmente do agressor, pela
preocupação com filhos, pela inércia das autoridades e pela impossibilidade
de fuga. Mas há quem consiga escapar a este flagelo. Duas mulheres, uma peruana e outra argelina que, aparentemente, têm
pouco em comum, partilham, contudo, do drama da violência doméstica. Para
encontrarem alguma paz e fugirem aos maus tratos, foram forçadas a abandonar
o seu país de origem e a Argentina acolheu-as. Ambas mulheres, perseguidas pelos seus companheiros, estavam
impossibilitadas do exercício dos seus direitos básicos, incluindo o direito
à sua liberdade e segurança, contra o tratamento abusivo, entre outros. Na Argentina, as duas mulheres encontram-se entre as primeiras que
receberam o estatuto de refugiadas baseado na violência a que estiveram
sujeitas. Em Portugal, a Lei n.º 15/98 de 26 de Março, que estabelece um novo
regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados, diz, no seu Artigo
1º, que é garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas
perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de
actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência
habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz
entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas
que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça,
religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo
social, não possam ou, em virtude desse receio, não queiram voltar ao Estado
da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Com base neste quadro jurídico, seria difícil que, a estas duas
mulheres, fosse concedido o direito de asilo, fundamentado na violência
física e psicológica que viveram. É necessário rever a Convenção de Genebra de 1951 e propor-se um
alargamento nos critérios para o reconhecimento do estatuto de refugiado e
uma efectiva aplicação do princípio de non-refoulement (que consiste
na garantia contra reenvios forçados para situações de perseguição ou outros
perigos). As medidas tomadas na Argentina são um avanço no combate à violência contra as mulheres. |